Ganho Garantido
Contrato de comercialização de energia elétrica
MODALIDADE VAREJISTA
1. Definições e Premissas Aplicáveis
Objetivando o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, os conceitos dos vocábulos e expressões descritos em letras MAIÚSCULAS serão interpretados conforme sua definição descrita na seção final Definições e Terminologia.
Todos os termos, definições e premissas referidos neste CONTRATO terão o mesmo significado quando adotados em sua forma plural ou singular.
Integram este CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes tópicos:
- a) Condições Específicas da Comercialização de Energia Elétrica na Modalidade Varejista – Ganho Garantido
- b) Unidade Consumidora
- c) Procuração
- d) Definições e Terminologia
CONSIDERANDO QUE:
As PARTES resolvem celebrar este Contrato de Comercialização de Energia Elétrica na Modalidade Varejista ("CONTRATO"), que se regerá pelos termos e condições abaixo. Os termos iniciados em letras maiúsculas neste CONTRATO têm o significado a eles atribuído no ANEXO IlI deste CONTRATO.
(i) Concorda com os termos e condições deste CONTRATO, que regerão o relacionamento contratual entre as PARTES, a partir da adesão a este CONTRATO pela COMPRADORA;
(ii) Cada uma de suas UNIDADES CONSUMIDORAS está contratada exclusivamente com a COMERCIALIZADORA;
(iii) Está ciente de que o presente CONTRATO não constitui relação consumerista entre as PARTES, sendo um negócio jurídico interpessoal, celebrado na forma do art. 421- A do Código Civil, não lhe sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
(iv) Em caso de discordância da COMPRADORA com quaisquer dos termos e condições estabelecidas neste CONTRATO, não é recomendável a sua adesão ao CONTRATO.
(v) Possui todas as autorizações necessárias para atuar como varejista nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 ou norma posterior que vier a substitui-la; e
(vi) Renuncia à sua prerrogativa legal para o exercício do desligamento voluntário da CCEE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a compra e venda de energia elétrica na modalidade varejista, com a representação continuada da COMPRADORA pela COMERCIALIZADORA perante a CCEE, para a(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) da COMPRADORA indicada(s), representação essa que deverá ser exercida de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Único: As condições específicas da COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA objeto deste CONTRATO encontram-se descritas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MODALIDADE VAREJISTA, estando as informações ali constantes sujeitas à obrigação de confidencialidade de que trata a Cláusula 10.3 abaixo.
1.2. As PARTES reconhecem que o fornecimento físico da ENERGIA CONTRATADA não é objeto deste CONTRATO e será realizado por meio do SIN, sob responsabilidade das concessionárias de distribuição e transmissão, bem como estará integralmente subordinado às determinações do ONS e da ANEEL, inclusive, em caso de decretação, pela autoridade competente, de racionamento de energia elétrica no submercado definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
1.3. A COMERCIALIZADORA não tem qualquer responsabilidade pela qualidade e confiabilidade da energia elétrica entregue à(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S), as quais são reguladas pelos Contratos de Conexão (CCD/CCT) e de Uso do Sistema de Distribuição/ Transmissão (CUSD/CUST), firmados pela COMPRADORA com a Distribuidora/Transmissora Local na qual cada unidade CONSUMIDORA está conectada e por este motivo o não recebimento físico da energia elétrica objeto deste CONTRATO pela(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) não libera a COMPRADORA de suas obrigações contratuais.
1.4. Havendo RACIONAMENTO no PONTO DE ENTREGA e enquanto este persistir, a ENERGIA CONTRATADA mensal será reduzida na mesma proporção da redução de consumo estabelecida na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL à atividade ou segmento no qual atua cada UNIDADE CONSUMIDORA (ENERGIA CONTRATADA REDUZIDA mensal). Em caso de omissão das Normas Legais aplicáveis, Procedimentos de Comercialização e Regras de Comercialização, a partir da data de início do racionamento, a ENERGIA CONTRATADA será reduzida na exata proporção da meta de redução de consumo que vier a ser adotada para o Submercado identificado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS até que entrem em vigor Normas Legais, Procedimentos de Comercialização ou Regras de Comercialização que regulem a questão. Para fins deste CONTRATO, o racionamento não constituirá caso fortuito ou evento de força maior.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
2.1. O presente CONTRATO entra em vigor na data da última assinatura eletrônica e vigorará até o cumprimento integral das obrigações, observadas, contudo, as hipóteses de término antecipado previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CLÁUSULA TERCEIRA - MIGRAÇÃO PARA O ACL
3.1. A responsabilidade pelo processo de migração para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE ("ACL") é exclusiva da COMPRADORA. Caso essa esteja em processo de migração quando da assinatura deste CONTRATO, a data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO indicada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS poderá ser postergada, desde que observadas as seguintes condições:
- a) A COMERCIALIZADORA seja notificada por escrito sobre a alteração até 7 dias úteis antes do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO conforme indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS;
- b) A postergação da data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO fica limitada ao prazo previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, sendo que a aceitação de prazo maior fica a critério exclusivo da COMERCIALIZADORA, que poderá optar por aceitar nova postergação ou rescindir este CONTRATO, sem qualquer penalidade.
- c) Caso haja atraso na migração em uma da(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S), a VENDEDORA deverá faturar a ENERGIA CONTRATADA para a UNIDADE CONSUMIDORA já migrada.
-
d) Ocorrendo o atraso além do previsto e acordado entre as
PARTES, fica acordado que a COMPRADORA deverá ressarcir à
VENDEDORA sobre a repercussão financeira decorrente do referido
atraso até o 6º (sexto) dia útil do mês em atraso, conforme
fórmula abaixo:
Ressarcimento Atrasadom = máximo [ENERGIA CONTRATADA]m × (Ressarcimento Atrasadom PLDm médio + SPREAD);0]
Onde:
- •Ressarcimento Atrasado = valor a ser pago pela COMPRADORA à VENDEDORA no mês "m", em R$;
- •ENERGIA CONTRATADA = ENERGIA CONTRATADA para o mês "m" em referência;
- •PLD médio = Preço de Liquidação das Diferenças, referente ao "m" em referência, divulgado mensalmente pela CCEE, em relação ao SUBMERCADO descrito nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
- •"m" = MÊS CONTRATUAL do PERÍODO DE SUPRIMENTO previsto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em atrasos; e
- •SPREAD = Spread médio referente a fonte de energia prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e negociado no Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia ("BBCE") em relação ao mês em atrasos.
3.2. Uma vez efetivada a migração da COMPRADORA para o ACL, a COMERCIALIZADORA, nos prazos previstos nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, procederá à MODELAGEM de cada UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) na CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ("CCEE") conforme a ENERGIA CONTRATADA indicada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
CLÁUSULA QUARTA - ENERGIA CONTRATADA
4.1. A ENERGIA CONTRATADA corresponde àquela detalhada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO.
4.2. A COMPRADORA pagará à COMERCIALIZADORA, pela ENERGIA CONTRATADA conforme indicado na cláusula 12 e suas subcláusulas.
4.3. O valor da ENERGIA CONTRATADA, considera as REGRAS E PROCEDIMENTOS DECOMERCIALIZAÇÃO, observando o percentual referente ao PROINFA que será divulgado mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deste CONTRATO, bem como a flexibilidade e as perdas do segmento.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES FINANCEIRAS E FATURAMENTO
5.1. O Preço será atualizado, de acordo, com índice da Revisão Tarifária Anual e, caso aplicável, concomitantemente pela Revisão Tarifária Extraordinária, ambas promulgadas pela ANEEL(Agência Nacional de Energia Elétrica) ou outro órgão que venha a substituí-la.
5.2. Em nenhuma hipótese será devido qualquer valor pela COMPRADORA à COMERCIALIZADORA em relação ao volume de ENERGIA consumida a ser registrado na CCEE antes da primeira modelagem da(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) na CCEE, devendo a data de INÍCIO DE SUPRIMENTO ser posterior à data da referida primeira modelagem.
5.3. A COMERCIALIZADORA encaminhará mensalmente à COMPRADORA, um e-mail de notificação de emissão de NF-e, sendo que os respectivos boletos bancários serão disponibilizados mediante acesso ao portal de clientes da EDP, pelo seguinte link: https:// clientesolucoes.edp.com.br/Login, devendo ser pagos no prazo indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
5.4. Caso haja alteração em qualquer dos dados informados pela COMPRADORA nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS referentes ao responsável pelo recebimento das NF-e, a COMPRADORA deverá notificar, imediatamente, por escrito a COMERCIALIZADORA. A falta desta informação ensejará que sejam considerados como recebidos os e-mails enviados nos termos desta cláusula e que permanece inalterada a praça de pagamento.
5.5. Qualquer quantia devida por uma PARTE à outra e não paga ou compensada até a data em que o pagamento era devido, estará sujeita aos seguintes encargos:
- a) Atualização baseada na variação positiva pro rata die do IPCA;
- b) Multa moratória de 2% (dois por cento) da quantia não paga já atualizada; e
- c) Juros pro rata de 1% (um por cento) ao mês sobre o total da quantia não paga já atualizada.
5.6. Sobre os encargos moratórias incidirão os eventuais TRIBUTOS previstos na LEGISLAÇÃO, quando aplicáveis.
5.7. Os encargos moratórios serão cobrados na próxima NF-e emitida ou encaminhada via e mail, com a descrição do valor e de NOTA DE DÉBITO.
5.8. Caso haja divergências entre as PARTES quanto aos valores constantes de qualquer NF-e, a COMPRADORA deverá pagar o valor total da nota e apresentar tal divergência à COMERCIALIZADORA em até 2 dias úteis da data da emissão da respectiva NF-e. As PARTES terão até 30 (trinta) dias corridos para resolver a controvérsia. Resolvida a controvérsia em favor da COMPRADORA, a parcela controversa será compensada pela COMERCIALIZADORA na NF-e a ser emitida no mês subsequente em que tiver havido a solução da controvérsia.
Parágrafo único: Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias descrito acima, sem que as PARTES cheguem a um acordo, qualquer das PARTES poderá buscar a solução de controvérsia nos termos da Cláusula 14.1 deste CONTRATO.
5.9. Em caso de inadimplemento da COMPRADORA, a COMERCIALIZADORA fica autorizada a (i) protestar e/ou inscrever a COMPRADORA nos cadastros de proteção de crédito aplicáveis; (ii) propor medidas judiciais; e (iii) tomar todas as outras medidas cabíveis de acordo com a legislação vigente para proteção de seus direitos, incluindo a solicitação da suspensão de fornecimento da(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) perante a CCEE e outras AUTORIDADES COMPETENTES, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
5.10. Eventual ressarcimento devido pela COMERCIALIZADORA à COMPRADORA será discriminado por meio de NOTA DE DÉBITO, posteriormente à determinação do montante devido e pago à COMPRADORA por meio de compensação na próxima NF-e.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Constituem obrigações da COMPRADORA, sem prejuízo das demais obrigações descritas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- (i) Solicitar a prévia autorização da COMERCIALIZADORA para a aquisição parcial de energia elétrica junto à concessionária de distribuição local, nos termos do art. 13, VI da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 ou de norma superveniente que vier a substituí-la;
- (ii) Cumprir com todas as obrigações de que trata este CONTRATO;
- (iii) Informar imediatamente a COMERCIALIZADORA em caso de alteração de qualquer dado cadastral constante das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO;
- (iv) Enviar a COMERCIALIZADORA, no prazo por essa designado, todas as informações e documentos que se fizerem necessárias (os) para fins de cumprimento de suas obrigações perante a CCEE e das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
- (v) Atender todas as solicitações da CCEE, apresentando as informações e documentos necessários para o cumprimento deste CONTRATO;
- (vi) Manter o CUSD/CCD ou CUST/CCT com a concessionária de distribuição ou transmissão durante todo o período de vigência deste CONTRATO;
- (vii) Arcar com os riscos e obrigações dispostos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis ao agente representado varejista;
- (viii) Renovar a procuração anexa a este CONTRATO em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de notificação nesse sentido enviada pela COMERCIALIZADORA;
- (ix) Providenciar o mapeamento e o cadastramento dos pontos de medição de suas UNIDADES CONSUMIDORAS objeto deste CONTRATO, nos termos das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
- (x) Fazer a VALIDAÇÃO do REGISTRO na CCEE e arcar com todos os ônus, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso e de conexão, e perdas de transmissão e de distribuição porventura devidas e/ou verificadas após a disponibilização da energia até o PONTO DE ENTREGA;
- (xi) Solicitar a prévia autorização da COMERCIALIZADORA para a aquisição parcial de energia elétrica junto à concessionária de distribuição local, nos termos do art. 13, VI da Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 ou de norma superveniente que vier a substituí-la;
- (xii) Cumprir com todas as obrigações de que trata este CONTRATO;
- (xiii) Informar imediatamente a COMERCIALIZADORA em caso de alteração de qualquer dado cadastral constante das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO;
Caso o descumprimento das obrigações descritas nos itens iv; v; e/ou vi. da Cláusula 6.1 acima venha a acarretar a aplicação de multas pela AUTORIDADE COMPETENTE, o seu pagamento será devido pela COMPRADORA, sendo-lhe informado por meio de NOTA DE DÉBITO a ser enviada pela COMERCIALIZADORA nos termos da Cláusula Quinta e respectivas subcláusulas deste CONTRATO.
6.1.1 A COMPRADORA declara estar ciente de que o descumprimento da obrigação a que se refere o item v. da Cláusula 6.1 acima poderá ensejar a aplicação de penalidades e sanções pela CCEE, incluindo seu desligamento da CCEE, com a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica à(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) e que a COMERCIALIZADORA não será responsável nem terá qualquer obrigação de ressarcimento dos danos e prejuízos eventualmente sofridos pela COMPRADORA na hipótese de descumprimento da referida cláusula.
6.2 constituem obrigações da COMERCIALIZADORA, sem prejuízo das demais obrigações descritas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
- (i) Realizar a modelagem de cada UNIDADE CONSUMIDORA perante a CCEE nos termos e condições das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
- (ii) Atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e apresentação de documentos atinentes à modelagem da UNIDADE CONSUMIDORA;
- (iii) Solicitar a inclusão, alteração e/ou exclusão, conforme o caso, de cadastro das UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
- (iv) Disponibilizar à COMPRADORA acesso à sistema eletrônico do qual constem relatórios mensais de acompanhamento de resultados deste CONTRATO;
- (v) Arcar com os riscos e responsabilidade previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.011/2022 e nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis ao representante varejista, bem como diligenciar a sua atuação no mercado de modo a adotar as melhores práticas e atuar com probidade e boa-fé;
- (vi) Fazer o REGISTRO NA CCEE e arcar com todos os ônus, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de uso e de conexão, e perdas de transmissão e de distribuição porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o PONTO DE ENTREGA.
CLÁUSULA SÉTIMA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
7.1. Para fins deste CONTRATO, fica acordado entre as PARTES que, na ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, este CONTRATO permanecerá em vigor, no entanto, caso a PARTE afetada não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em decorrência do evento, a mesma não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas após conhecer o evento, notificar por escrito a outra PARTE sobre a respectiva ocorrência, descrevendo-a com informações que indiquem sua natureza, em que medida impede o cumprimento de suas obrigações nos termos deste CONTRATO e, com base nas informações então disponíveis, fornece uma estimativa, não vinculante, da extensão e duração de sua incapacidade de cumprir as obrigações.
Parágrafo Único: O evento de Caso Fortuito ou Força Maior não eximirá a PARTE afetada/ impedida de quaisquer de suas obrigações devidas ou constituídas anteriormente à sua ocorrência, ainda que vençam durante o evento, em especial as obrigações financeiras.
7.2. Não será(ão) considerado(s) como evento de Caso Fortuito ou Força Maior para fins deste CONTRATO:
- a) Problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das PARTES;
- b) Descumprimento da LEGISLAÇÃO;
- c) Variações do Preço de Liquidação de Diferenças ("PLD"), independentemente da sua magnitude;
- d) Insolvência, liquidação, falência, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de uma PARTE ou de terceiros;
- e) Perda de mercado da COMPRADORA, redução do consumo pela COMPRADORA ou a impossibilidade da COMPRADORA de consumir a energia elétrica objeto deste CONTRATO;
- f) Surgimento de condições mais favoráveis para qualquer das PARTES adquirir ou vender energia elétrica no mercado;
- g) Greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de qualquer das PARTES e/ou de suas eventuais subcontratadas;
- h) Recusa da CCEE em proceder à contabilização e/ou liquidação deste CONTRATO, causada por ação ou omissão comprovada de qualquer das PARTES;
- i) Qualquer falha nas instalações de conexão, nas linhas de transmissão, nas linhas e distribuição, transformadores e outras instalações correlatas, integrantes ou não do Sistema Interligado Nacional ("SIN"); e/ou
- j) Greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas tendo efeito semelhante, de empregados e contratados de qualquer das PARTES e/ou de suas eventuais subcontratadas;
- k) Aumento ou diminuição do PLD;
- l) Se aplicável, eventual atraso na migração da COMPRADORA ou atraso na efetiva adesão perante a CCEE para se enquadrar na categoria de CONSUMIDOR LIVRE;
- m) Surtos, epidemias ou pandemias, assim como qualquer ato, ação, restrição ou proibição de qualquer AUTORIDADE COMPETENTE em resposta ou relacionada a tais eventos, incluindo decretação de situação de emergência, estado de calamidade pública ou institutos congêneres.
7.3. O CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, caso ocorra um evento que comprovadamente se caracterize como Caso Fortuito ou Força Maior ou seus efeitos subsistam por um período ininterrupto de 60 (sessenta) dias, impedindo qualquer das PARTES de cumprir suas obrigações previstas no CONTRATO. Com tal rescisão, ambas as PARTES estarão isentas e liberadas de todas as obrigações e responsabilidades advindas do CONTRATO, com exceção do pagamento de quaisquer importâncias já devidas à época da ocorrência do evento de Caso Fortuito ou Força Maior.
7.4. A constatação de alegação indevida, por qualquer das partes, da ocorrência de qualquer dos eventos relacionados nesta cláusula, com vistas ao não cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais, dará direito à outra PARTE de promover a rescisão deste CONTRATO, conforme procedimento de rescisão previsto abaixo, imputadas as penalidades e as respectivas indenizações previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO E RESILIÇÃO
8.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável deste CONTRATO, este será rescindido na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses, mediante notificação da PARTE adimplente à parte inadimplente, e à CCEE com 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida para o término, devendo essa última ser coincidente com o término da contabilização na CCEE:
- a) se houver decretação de falência, deferimento de recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada, ou insolvência de qualquer das PARTES;
- b) revogação ou não obtenção, por qualquer das PARTES, de qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste CONTRATO ou no CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA;
- c) encerramento das atividades da COMPRADORA; ou d) persistência de um evento de Caso Fortuito ou Força Maior por prazo ininterrupto igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
- d) Caso a VENDEDORA não registre as quantidades de ENERGIA CONTRATADA, nos termos previstos neste CONTRATO;
- e) Caso a COMPRADORA não valide as quantidades de ENERGIA CONTRATADA, nos termos previstos neste CONTRATO;
- f) Caso a COMPRADORA deixe de pagar à COMERCIALIZADORA qualquer dos valores devidos neste CONTRATO, desde que o inadimplemento não seja sanado em até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de rescisão;
- g) Inadimplemento pela COMPRADORA de suas obrigações não pecuniárias previstas no CONTRATO ou na LEGISLAÇÃO APLICAVEL, desde que o inadimplemento não seja sanado em até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação de rescisão;
- h) Atraso na migração da COMPRADORA e sua(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) para o ACL superior a 1 (um) mês, conforme limite disposto nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, independentemente da causa do atraso; e/ou
Parágrafo Primeiro - A ocorrência das hipóteses elencadas nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula, facultará a PARTE adimplente a considerar rescindido imediatamente e de pleno direito este CONTRATO. Na ocorrência das demais hipóteses, para sanar eventual irregularidade, as PARTES terão o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do aviso da outra PARTE para sanar respectivo inadimplemento.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a resolução deste CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a outra PARTE isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste CONTRATO, inclusive perante a CCEE e terceiros, responsabilizando-se também pelo pagamento das penalidades previstas neste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro - A resolução deste CONTRATO não desobriga a COMPRADORA do pagamento pela ENERGIA CONTRATADA que tenha sido efetivamente entregue pela VENDEDORA até a data da resolução.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, a VENDEDORA poderá, a seu único e exclusivo critério, comunicar por escrito a CCEE e as Autoridades Competentes do fato ocorrido, solicitando que seja cancelado o registro da ENERGIA CONTRATADA nos sistemas competentes, ficando a VENDEDORA, desde já, investida dos necessários poderes para validar o cancelamento perante a CCEE.
8.2. Ocorrendo a rescisão, em qualquer das hipóteses mencionadas nas Cláusulas 8.1, a PARTE que deu causa pagará em favor da PARTE adimplente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da notificação, uma multa indenizatória em valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor remanescente deste CONTRATO, além da obrigação de ressarcimento de perdas e danos, conforme fórmula abaixo:
Perdas e Danos = V x máximo[PC - PR; 0]
Onde:
V: Volume Contratado.
máximo: maior que 0 (zero)
PC: Preço de Compra Energia Elétrica referenciado à Data Base.
PR: Preço de Reposição:
0: zero
8.3. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO estará limitada aos valores estabelecidos na Cláusula 8.2, salvo eventuais encargos e penalidades impostas por AUTORIDADE COMPETENTE pelo descumprimento do CONTRATO, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por danos indiretos, lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
CLÁUSULA NONA - ENCERRAMENTO DA REPRESENTAÇÃO:
9.1. Conforme previsto no Procedimento de Comercialização vigente relativo à comercialização varejista, após a resolução ou resilição deste CONTRATO, por qualquer motivo, a COMPRADORA será exclusivamente responsável por providenciar a continuidade de seu fornecimento de energia antes da data prevista para a rescisão ou término, ou retornar para a condição de consumidor cativo, a seu exclusivo critério.
9.2. Na hipótese acima, a COMPRADORA deverá providenciar, em até 5 (cinco) dias úteis, a transferência da representação perante a CCEE para outro comercializador varejista, sob pena de aplicação de multa diária no valor especificado na Tabela 6 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, acrescida do pagamento de ressarcimento, à COMERCIALIZADORA, de todos os custos e despesas por essa incorridos durante o período de tempo em que durar a REPRESENTAÇÃO.
9.3. Nos termos do PROCEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO aplicável à comercialização varejista, após o término deste CONTRATO, caso a COMPRADORA não cumpra com a obrigação de que trata a Cláusula 9.2 acima, estará sujeita à suspensão de fornecimento de energia elétrica, podendo a COMERCIALIZADORA tomar todas as providências junto às AUTORIDADES COMPETENTES e a distribuidora local para o encerramento do fornecimento de energia elétrica à COMPRADOR
CLÁUSULA DEZ - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Presente instrumento é parte integrante do Contrato e possui como data de assinatura a data em que a última assinatura eletrônica e/ou digital ocorrer.
10.2. Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem haverá renúncia a quaisquer de suas disposições sem a formalização do competente termo aditivo ao presente CONTRATO.
10.3. Todas as notificações referentes a este CONTRATO devem ser realizadas por escrito, em língua portuguesa e entregues por correio registrado ou por e-mail, com aviso de recebimento, para os endereços ou endereços eletrônicos, conforme o caso, e destinatários especificados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. Cada PARTE será responsável por manter seus dados atualizados e informar a outra PARTE acerca de quaisquer atualizações.
10.4. As informações recebidas por cada PARTE em virtude da celebração deste CONTRATO, bem como as informações contidas neste CONTRATO, são confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros sem a expressa autorização, por escrito, da outra PARTE. A presente obrigação de confidencialidade vigorará por todo período de vigência deste CONTRATO e por 2 (dois) anos após a rescisão ou término deste CONTRATO.
Parágrafo Único: Não são confidenciais as informações que (i) sejam ou venham a se tornar públicas sem que haja descumprimento da Cláusula 10.3 acima; (ii) já eram de domínio público ao tempo de sua transmissão por uma PARTE à outra PARTE; (iii) tenham sua divulgação exigida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ou por decisão de AUTORIDADES COMPETENTES.
10.5. A COMPRADORA não poderá ceder os direitos e obrigações deste CONTRATO sem a prévia e expressa autorização da COMERCIALIZADORA, podendo a COMERCIALIZADORA, nessa hipótese, solicitar documentos/informações referentes à cessionária, efetuar a análise de viabilidade e informar à cedente em até 7 (sete) dias úteis quanto ao aceite da documentação e a possibilidade da cessão. A cessão somente será considerada realizada após a assinatura do Termo de Cessão.
10.6. Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e será regido e interpretado de acordo com as Normas Legais da República Federativa do Brasil.10.7. Caso haja mudança posterior na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou na regulamentação do setor elétrico brasileiro, que venha alterar substancialmente as condições do presente CONTRATO, as PARTES, desde já, concordam em negociar de boa-fé o(s) seu(s) aditamentos, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, sendo que a COMERCIALIZADORA fica desde já autorizada a implementar ajustes e revisões no PREÇO para garantir a manutenção do referido equilíbrio na relação entre as PARTES.
10.8. As disposições deste CONTRATO são irrevogáveis e irretratáveis, obrigando as PARTES, seus cessionários e sucessores a qualquer título.
10.9. Com relação ao tratamento de dados que o CONTRATO possa demandar ou regulamentar, as PARTES declaram que atuam em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
10.10. As PARTES declaram e concordam que a: (i) demora ou omissão justificada no exercício de direitos que lhe sejam assegurados pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ou pelo presente CONTRATO não constituirá novação ou renúncia a tais direitos, nem prejudicará seu eventual e oportuno exercício; (ii) renúncia a direitos que lhes assistam em razão da lei ou do presente CONTRATO somente será válida se formalizada por escrito; e (iii) nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas do presente CONTRATO não prejudicará a validade e eficácia das demais.
10.11. Com exceção de eventual indenização por descumprimento das obrigações de confidencialidade e/ou anticorrupção, a responsabilidade por indenização de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO, estará limitada aos danos diretos, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por danos indiretos e/ou lucros cessantes.
CLÁUSULA ONZE - ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO
11.1. As PARTES declaram e garantem uma à outra que:
- a) Manterão, durante todo o relacionamento decorrente do presente CONTRATO conduta em total conformidade com as leis brasileiras, incluindo, mas não se limitando, às Leis Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), Lei da Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), Lei das Licitações (Lei nº 4.133/2021), bem como nas demais legislações correlatas vigentes e normas emitidas pelos órgãos reguladores de mercado ou setor ("LEGISLAÇÃO SOBRE ÉTICA"), no que for aplicável;
- b) Não praticaram nem irão praticar qualquer ato de suborno a autoridades públicas, não estiveram nem se envolverão em atos de corrupção e/ou lavagem de dinheiro.
11.2. As PARTES declaram e concordam que mantiveram e manterão, durante todo o relacionamento decorrente do presente CONTRATO (negociação, período de vigência e término), total conformidade com seus respectivos Código de Ética ou Conduta, bem como com a LEGISLAÇÃO SOBRE ÉTICA, no que for aplicável, independentemente de qualquer aviso ou notificação. Caso não possua um Código de Ética formalizado, a PARTE se compromete por si, seus conselheiros, diretores, sócios e empregados a observar e cumprir com o Código de Ética da EDP, disponível no sítio eletrônico: https://www.edp.com.br/codigo-de-etica/.
11.3. As PARTES concordam que o descumprimento das regras dispostas na presente cláusula poderá ensejar a rescisão motivada do presente CONTRATO, mediante notificação da parte inocente à inadimplente, observadas as penalidades previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DOZE - GANHO GARANTIDO
12.1. Assegura-se à COMPRADORA ganho garantido médio percentual, conforme definido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em relação ao valor que seria despendido se o atendimento a unidade consumidora fosse atendida no ACR, pela concessionária local de distribuição de energia elétrica (“Ganho Garantido”).
12.2. O Ganho Garantido será́ apurado mensalmente, a partir da diferença mensal entre o custo de atendimento da(s) unidade(s) consumidora(s) da Compradora no ACR e o custo contratual.
12.3. Será considerada como custo de atendimento no ACR, a tarifa homologada pela ANEEL à concessionária de distribuição local de conexão da Unidade Consumidora, aplicável à modalidade tarifária e vigente no respectivo mês de apuração.
12.4. Deverá ser acrescido ao custo de atendimento no ACR, o valor correspondente a PIS/PASEP,COFINS, e ICMS vigente.
12.5. O faturamento da energia será́ realizado mensalmente, em conformidade com a quantidade da Energia Mensal Contratada, em MWh, e Preço Contratual, considerando-se o percentual de ganho garantida, referidos no presente CONTRATO:
𝐹𝐴𝑇𝑈𝑅𝐴𝑀𝐸𝑁𝑇𝑂 = (1 - 𝐷𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜) ∗ 𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝐴𝐶𝑅 - 𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜𝑇𝑢𝑠𝑑𝐴𝐶𝐿
Onde:
- 𝐷𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜 = 𝐷𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑜 %
- 𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜𝐴𝐶𝑅 = ∑(𝑇𝑑𝑖 * 𝐷𝑖) + ∑(𝑇𝑣𝑖 * 𝑉𝑖) + ∑(𝑇𝑒𝑖 * 𝑉𝑖)
- 𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝑇𝑢𝑠𝑑 𝐴𝐶𝐿 = ∑(𝑇𝑑2 * 𝐷𝑖) + ∑(𝑇𝑣2 * 𝑉𝑖)
- 𝑇𝑑 = 𝑡𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝑑𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎 𝑑𝑎 𝑐𝑜𝑛𝑐𝑒𝑠𝑠𝑖𝑜𝑛𝑎𝑟𝑖𝑎
- 𝑇𝑣 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑢𝑠𝑜 𝑑𝑒 𝑠𝑖𝑠𝑡𝑒𝑚𝑎 𝑑𝑒 𝑑𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖ção 𝑑𝑎 𝑑𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖𝑑𝑜𝑟𝑎
- 𝑇𝑒 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝑒𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝑑𝑎 𝑑𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖𝑑𝑜𝑟𝑎
- 𝑇𝑑2 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎 𝑑𝑎 𝑑𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖𝑑𝑜𝑟𝑎 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜
- 𝑇𝑣2 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝑢𝑠𝑜 𝑑𝑎 𝑑𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖ç𝑎𝑜 𝑑𝑎 𝑑𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖𝑑𝑜𝑟𝑎 𝑐𝑜𝑚 𝑑𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜, 𝑠𝑒 𝑎𝑝𝑙𝑖𝑐𝑎𝑣𝑒𝑙.
- 𝐷 = 𝐷𝑒𝑚𝑎𝑛𝑑𝑎 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑎
- 𝑉 = 𝑣𝑜𝑙𝑢𝑚𝑒 𝑑𝑒 𝑒𝑛𝑒𝑟𝑔𝑖𝑎 𝑚𝑒𝑑𝑖𝑑𝑜
- 𝑖 = 𝑝𝑜𝑛𝑡𝑎 𝑜𝑢 𝑓𝑜𝑟𝑎 𝑝𝑜𝑛𝑡
CLÁUSULA TREZE - RACIONAL DE CÁLCULO DE PENALIDADES
13.1. Não estão inclusos no racional de cálculo penalidades que podem ser sofridas no âmbito o contrato da Compradora com a distribuidora, tais como:
- a) Penalidades de energia e demanda reativa;
- b) Ultrapassagem de demanda;
- c) Contribuição de iluminação pública;
- d) “Serviços cobráveis” pela distribuidora (conforme resolução homologatória).
CLÁUSULA QUATROZE - FORO E ASSINATURA ELETRÔNICA
14.1. Caso haja qualquer disputa ou questões divergentes relativas ao presente CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de forma amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias corridos, caso não haja prazo específico estabelecido por este CONTRATO, contados do encaminhamento pela PARTE interessada à outra PARTE de NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
14.2. Não sendo possível a solução de controvérsia nos termos da Cláusula anterior, escoado o prazo pertinente, eventuais controvérsias envolvendo a COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA objeto das CONDIÇÕES GERAIS deste CONTRATO e desde que envolvam reclamações acerca de eventual descumprimento de normas setoriais, poderão ser submetidos diretamente à agência estadual conveniada à ANEEL ou, em sua ausência, à ANEEL.
COMPRADORA
____________________________
Nome:
Cargo/Função:
CPF:
COMERCIALIZADORA
____________________________
Nome:
Cargo/Função:
CPF:
Procuração
Pelo presente instrumento particular, o [COMPRADOR] com sede administrativa na rua XXXX, nº XXXX, <cidade> - <UF> representada neste ato pelo Superintendente, o Sr.XXXX , RG nº XXXX e CPF nº XXXX, e pelo Diretor Administrativo, o XXXX, RG nº XXXX e CPF nº XXXX, nomeia e constitui como seu bastante procurador, a empresa EDP SMART ENERGIA LTDA. (outorgado), inscrita no CNPJ/MF nº 28.630.316/0001-86, com sede na Rua Werner Von Siemens, 111 - cxpst 44191-0 Bloco A Conj 22 Sala 07 - São Paulo - SP, com poderes especiais para representar a Outorgante, perante a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e Distribuidora com contrato vigente com o fim específico de habilitar a outorgante como Consumidor de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Livre, podendo para tanto, assinar eletronicamente/ digitalmente a Resolução Normativa no 654/2015 da ANEEL, denunciar a renovação automática dos Contratos celebrados no Ambiente de Contratação Regulada, notificar, solicitar cópias de contratos, aditamentos contratuais e segundas vias de faturas, entre outras solicitações atinentes ao processo de migração das instalações informadas acima ao Ambiente de Contratação Livre, bem como ao acompanhamento das faturas de energia posterior à migração, e tudo mais que se fizer necessário, sendo vedado o substabelecimento no todo ou em parte dos poderes ora outorgados. O presente mandato tem início em XX/XX/XXXX e expirará em XX/XX/XXXX.
Cliente:
Nº da Instalação:
Estado:
Distribuidora:
<cidade>, XX de XXXXXX de 202X
____________________________
XXXXXXXXXXX
Canais de comunicação
Contato: Gerência de Contratação de Energia
Email: cadastrofiscal@edpbr.com.br
Endereço: Rua Werner Von Siemens, 111 - Lapa De Baixo São Paulo - SP, 05069-010
Nome: XXXXXXXXXXXX
Telefone: XXXXXXXXXXXX
Email: XXXXXXXXXXXX
Definições e terminologia
Os termos iniciados em letras maiúsculas neste CONTRATO e não definidos de outra forma nas cláusulas do CONTRATO, terão os significados a esses atribuídos a seguir:
- I. COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA: É a comercialização de energia elétrica, caracterizada pela representação continuada da COMPRADORA, não submetida à adesão à CCEE, pela COMERCIALIZADORA, que detém autorização para comercialização varejista, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL no 1.011/2022 ou norma que vier a substituí-la.
- II. COMERCIALIZADORA: É a pessoa jurídica descrita nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO.
- III. COMPRADORA: É a pessoa física ou jurídica descrita nas das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste CONTRATO.
- IV. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Tem o significado atribuído na Cláusula 1.1.1 das CONDIÇÕES GERAIS deste CONTRATO.
- V. CONDIÇÕES GERAIS: Acordo de adesão integrante do presente CONTRATO, que apresenta as condições gerais aplicáveis às PARTES.
- VI. LEGISLAÇÃO SOBRE ÉTICA: Tem o significado atribuído na Cláusula 11.1 das CONDIÇÕES GERAIS deste CONTRATO.
- VII. NOTA DE DÉBITO: Documento sem finalidade fiscal que apresenta a quantia que deve ser paga a título de ressarcimento pela PARTE devedora à PARTE credora.
- VIII. REPRESENTAÇÃO: A representação continuada da COMPRADORA exercida exclusivamente pela COMERCIALIZADORA perante a CCEE, para, em nome da COMPRADORA, atuar e representá-la em todos os procedimentos necessários para a compra de energia elétrica para fins de atendimento de cada UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL no 1.011/2022 ou norma que vier a substituí-la, bem como das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
- IX. UNIDADE CONSUMIDORA: Instalação(ões) da COMPRADORA que será atendida pela COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, por parte da COMERCIALIZADORA, conforme prevista(s) neste CONTRATO.
- X. ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA: A multa por ultrapassagem de demanda acontece quando a(s) UNIDADE(s) Consumidora(s) demanda(m) mais energia do que o contratado. O percentual de desconto aplicado pelo Ganho Garantido não se aplicará nessas hipóteses.
- XI. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Eventuais valores cobrados a título de contribuição de iluminação por parte da distribuidora, não será considerado pelo percentual de desconto aplicado pelo Ganho Garantido não se aplicará nessas hipóteses.
- XII. "SERVIÇOS COBRÁVEIS" PELA DISTRIBUIDORA (CONFORME RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA): Outros valores cobrados pela distribuidora a título de serviços cobráveis, não serão considerados pelo percentual de desconto aplicado pelo Ganho Garantido.
- XIII. “CCEE" (CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA): Instituição responsável pela comercialização e monitoramento do mercado de energia.
- XIV. "ACR" (AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADO): É o ambiente de contratação de energia junto a concessionária local, se enquadram nesse tipo de contratação os consumidores cativos, ou seja, aqueles que não migraram ao Ambiente de Contração Livre (ACL).
- XV. "ACL" (AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE): É o ambiente de contratação dos consumidores livres, ou seja, aqueles que diferentemente dos consumidores cativos possuem autorização da CCEE para a realizar a contratação de energia junto a uma comercializadora.
- XVI. "ANEEL" (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA): A ANEEL tem como principal objetivo fiscalizar e regular a produção, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica no território nacional. Outra atribuição da Aneel é conceder, autorizar ou permitir instalações e serviços de energia elétrica.
- XVII. "CCD" CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO: Contrato celebrado entre uma distribuidora e o usuário, estabelecendo os termos e condições para a conexão do usuário às instalações sob responsabilidade da distribuidora.
- XVIII. "CCT" CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: Contrato celebrado entre uma transmissora e um usuário ou entre transmissoras, estabelecendo os termos e condições para a conexão às instalações sob responsabilidade da transmissora.
- XIX. CUST - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: Contrato a ser celebrado entre o ONS, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e as condições para o uso da REDE BÁSICA por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados.
- XX. CUSD - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: É o presente Contrato, que estabelece os termos e condições para o Uso e Conexão pelo CONSUMIDOR do Sistema de Distribuição da DISTRIBUIDORA.
- XXI. TUST - TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: É uma tarifa que compõe m a conta de energia elétrica. Elas são cobradas para remunerar o uso da infraestrutura de transmissão.
- XXII. TUSD - TAXA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: É uma tarifa que compõem a conta de energia elétrica. Elas são cobradas para remunerar o uso da infraestrutura de distribuição de energia.
- XXIII. SCDE - SISTEMA DE COLETA DE DADOS DE ENERGIA: É o sistema responsável pela coleta diária e tratamento dos dados de medição. No Sistema de Coleta de Dados de Energia, os pontos de medição são mapeados e posteriormente cadastrados para iniciar a coleta de dados de medição.
- XXIV. SUPRIMENTO: Fornecimento de energia dentro do período contratado.
- XXV. TRIBUTOS: Tributo, no campo das relações entre Estado e cidadão, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- XXVI. PLD - O PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DAS DIFERENÇAS: É o resultado de um cálculo que determina os valores de toda a energia elétrica que foi produzida, mas não foi contratada pelos agentes do mercado. Chegar ao PLD não é uma tarefa simples, já que a maior parte da energia brasileira é gerada por usinas hidrelétricas.
- XXVII. SIN - SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: O Sistema Interligado Nacional é constituído por quatro subsistemas: Sul, Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e a maior parte da região Norte. A interconexão dos sistemas elétricos, por meio da malha de transmissão, propicia a transferência de energia entre subsistemas, permite a obtenção de ganhos sinérgicos e explora a diversidade entre os regimes hidrológicos das bacias. A integração dos recursos de geração e transmissão permite o atendimento ao mercado com segurança e economicidade.
- XXVIII. HORÁRIOS DE PONTA: Geralmente entre 19h e 21h nos dias úteis, exceto feriados nacionais.
- XXIX. HORÁRIOS DE FORA DE PONTA: Geralmente entre 21h e 17h59 do dia seguinte.
- XXX. DEMANDA: Refere-se à quantidade de energia elétrica requerida por um consumidor ou grupo de consumidores em um determinado período. A demanda pode ser medida em megawatts (MW) e é crucial para dimensionar a capacidade necessária para o fornecimento de energia. Em contratos de energia, a demanda pode influenciar a definição das condições tarifárias e a estrutura de fornecimento.
- XXXI. PERFIL CCEE: É a classificação do consumo de energia elétrica de um consumidor na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), baseada no seu padrão de uso e comportamento ao longo do tempo. Este perfil determina a alocação e a formação do preço da energia, influenciando a forma como o consumidor participa no mercado.
- XXXII. TIPO DE ENERGIA: Denota a origem e as características da energia elétrica comercializada, que pode ser classificada em diferentes categorias, com o energia elétrica convencional (gerada a partir de fontes fósseis como carvão e gás) ou energia elétrica renovável (gerada a partir de fontes como solar, eólica, hidráulica, entre outras.
- XXXIII. TAKE: Refere-se à quantidade de energia elétrica que o consumidor ou a comercializadora se compromete a adquirir ou fornecer em um determinado período. O termo pode também indicar a aceitação ou o "take" efetivo da oferta de energia.
- XXXIV. FATOR DE PERDA: É a razão pela qual a quantidade de energia elétrica gerada ou transmitida não corresponde exatamente à quantidade que chega ao consumidor final. O fator de perda leva em consideração as perdas técnicas e não técnicas na rede de distribuição e transmissão, e é utilizado para calcular o volume real de energia entregue.
- XXXV. % ATENDIMENTO DE CARGA: Representa a porcentagem da demanda contratada que é efetivamente atendida pelo fornecimento de energia elétrica. Esse índice é importante para avaliar a eficiência do fornecimento e garantir que as necessidades de energia do consumidor sejam atendidas conforme o contrato.
- XXXVI. MODALIDADE/BANDEIRA TARIFÁRIA: É o sistema de bandeiras tarifárias utilizado para ajustar o valor da energia elétrica consumida com base nas condições do mercado e da geração de energia. As bandeiras tarifárias, que podem ser verde, amarela ou vermelha, refletem o custo adicional de geração e podem impactar diretamente a fatura de energia do consumidor.
- XXXVII. TENSÃO: Refere-se ao nível de voltagem da energia elétrica fornecida, que pode variar entre baixa, média e alta tensão. A tensão é um fator determinante para a adequação do sistema elétrico e influencia o tipo de equipamentos e infraestrutura necessários para o fornecimento e consumo de energia.
- XXXVIII. COMERCIALIZADOR A: É a pessoa jurídica que atua no mercado de energia elétrica, autorizada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a comprar e vender energia elétrica. A comercializadora opera conforme as normas e regulamentos estabelecidos, facilitando a negociação e a transação de energia entre geradores e consumidores.
- XXXIX. COMPRADORA: É a pessoa física ou jurídica que adquire energia elétrica de uma comercializadora. No contexto de contratos de energia, a compradora é a parte que se compromete a pagar pelo fornecimento de energia, conforme as condições estabelecidas no contrato.
- XL. CCER: Certificado de Energia Renovável, que representa a comprovação de que uma determinada quantidade de energia elétrica foi gerada a partir de fontes renováveis. Os CCERs são utilizados para atender às exigências regulatórias de aquisição de energia renovável e podem ser negociados no mercado.
- XLI. CONTRATO: Documento formal que estabelece os termos e condições para a compra e venda de energia elétrica entre as partes envolvidas, como a comercializadora e a compradora. O contrato detalha aspectos como quantidade de energia, preços, prazos e responsabilidades, sendo fundamental para regular as relações comerciais no setor de energia.
- XLII. PROINFA: Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica, criado para estimular a geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis como biomassa, eólica e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs). O PROINFA visa diversificar a matriz energética e promover a sustentabilidade ambiental.
- XLIII. RACIONAMENTO: Medida adotada em situações de escassez de oferta de energia elétrica, onde são estabelecidos limites ao consumo para evitar o colapso do sistema elétrico. O racionamento pode ser aplicado de forma temporária e visa garantir a segurança e a estabilidade do fornecimento de energia.
- XLIV. REPRESENTAÇÃO: Ato de designar uma pessoa física ou jurídica para atuar em nome de outra no mercado de energia elétrica. A representação é comum em processos de negociação, regulamentação e transação de energia, permitindo que uma parte delegue a responsabilidade de agir em seu nome para uma terceira parte.
- XLV. PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: Conjunto de regras e processos estabelecidos pela ANEEL e pela CCEE que regulam as atividades de compra e venda de energia elétrica. Esses procedimentos cobrem aspectos como a negociação, a contratação, a liquidação financeira e a resolução de disputas, garantindo a transparência e a eficiência no mercado de energia.