7.1. REAJUSTE. O Preço tem a data base definida nas CONDIÇÕES COMERCIAIS e será atualizado até a Data de Início do Suprimento, a partir de então, será reajustado, caso aplicável, em janeiro de cada Ano de Suprimento do Período de Suprimento, pela variação acumulada positiva do índice também estabelecido nas CONDIÇÕES COMERCIAIS (ou por outro índice que venha a substituí-lo) de acordo com a seguinte fórmula, sendo que será considerada nula qualquer variação acumulada negativa do índice:
PEC = PBASE × (Índice1 / Índice0)
Onde:
- PEC: Preço reajustado da Energia Contratada.
- PBASE: Preço da Energia Elétrica contratado referenciado à Data Base.
- Índice1: número índice do Índice definido em cada Transação correspondente ao mês anterior ao da data de atualização/ajuste/reajuste.
- Índice0: número índice do Índice definido em cada Transação correspondente ao mês anterior ao da Data Base.
7.2. A quantidade de Energia a ser faturada e registrada, ou ajustada, no CliqCCEE para um determinado Mês de Suprimento (a "Energia Faturável") será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
EMA = (EnergiaM × (1 + Fator de Perda) − PROINFA)
Onde:
- EMA: Energia Medida Ajustada.
- EnergiaM: Energia Elétrica ativa consumida pelas Unidades Consumidoras da Compradora no mês de Suprimento em questão ou em caso de não consolidação da medição, será utilizado o volume do contrato sem flexibilidade.
- Fator de Perda: fator de perda indicado nas Condições Especificas.
- PROINFA: Conforme Condições Especificas.
7.3. Em nenhuma hipótese será devido qualquer valor pela COMPRADORA à VENDEDORA em relação ao volume de energia consumida a ser registrado na CCEE antes da primeira modelagem da UNIDADE CONSUMIDORA na CCEE, devendo a data de início do PERÍODO DE SUPRIMENTO ser posterior à data da referida primeira modelagem.
7.4. Em razão da Reforma Tributária prevista na EC nº 132/2023 e na LC nº 214/2025, que (i) instituiu os tributos IBS e CBS; (ii) extinguiu PIS/PASEP, COFINS; e (iii) estabeleceu o período de transição para a extinção do ICMS, com coexistência de tributos, a incidência tributária relacionada a este contrato ocorrerá conforme as particularidades de cada período, nos termos abaixo:
7.4.1. Período de janeiro de 2026 a dezembro de 2026, o Preço: (a) incluirá, exclusivamente, as contribuições de PIS/PASEP (na alíquota de 1,65%) e COFINS (na alíquota de 7,60%) incidentes sobre o faturamento da Energia Elétrica Contratada para entrega no Centro de Gravidade, exceto se disposto de forma diferente para uma transação específica, caso a Compradora possua regime especial tributário; (b) não incluirá o ICMS, o qual será adicionado e destacado no documento fiscal, quando aplicável, nos termos da legislação vigente à época do faturamento; (c) será líquido dos novos tributos CBS e IBS que deverão ser destacados na Nota Fiscal apenas para fins informativos, nos termos da legislação.
7.4.2. A partir de 2027, o Preço será líquido do IBS, da CBS e do ICMS, os quais, quando aplicáveis, serão adicionados e destacados no documento fiscal, nos termos da legislação vigente à época do faturamento e em observância às regras de transição previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
7.5. Independente dos períodos previstos nas cláusulas anteriores, a VENDEDORA encaminhará mensalmente à COMPRADORA, um e-mail de notificação de uma ou mais emissões de NF-e, cujos valores serão definidos pela multiplicação da (i) Energia Faturável em MWh relativa a tal Mês de suprimento pelo (ii) Preço atualizado; (iii) e caso aplicável, custos de encargos.
7.5.1. A NF-e, se aplicável, terá o destaque dos tributos nos termos da cláusula 7.4.1 e 7.4.2, recolhidos pela VENDEDORA, sendo que os respectivos DOCUMENTOS DE COBRANÇA serão disponibilizados mediante acesso ao portal de clientes da VENDEDORA, pelo seguinte link: https://clientesolucoes.edp.com.br/Login, devendo ser pagos no prazo indicado nas CONDIÇÕES COMERCIAIS.
7.5.2. A COMPRADORA declara estar ciente e de acordo com a forma de disponibilização do DOCUMENTO DE COBRANÇA, sendo de sua responsabilidade acessar referido link e realizar o pagamento.
7.5.3. A VENDEDORA se reserva o direito de alterar o link acima mencionado, mediante o envio de comunicação prévia para a COMPRADORA que se responsabilizará por acessá-lo.
7.5.4. Na hipótese de não ser possível acessar o link a COMPRADORA deverá informar imediatamente a VENDEDORA para que seja disponibilizado o DOCUMENTO DE COBRANÇA, sendo que eventual postergação da data de seu vencimento apenas ocorrerá caso não seja possível realizar este contato.
7.5.5. Caso haja alteração em qualquer dos dados informados pela COMPRADORA nas CONDIÇÕES COMERCIAIS referentes ao responsável pelo recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA e das NF-e, a COMPRADORA deverá notificar, imediatamente, por escrito a VENDEDORA. A falta desta notificação ensejará que sejam considerados como recebidos os e-mails enviados nos termos deste CONTRATO e que permanece inalterada a data e a praça para pagamento.
7.6. Qualquer quantia devida pela COMPRADORA e não paga ou compensada até a data em que o pagamento era devido, estará sujeita aos seguintes encargos:
7.6.1. Atualização baseada na variação positiva pro rata die do IPCA.
7.6.2. Multa moratória de 2% (dois por cento) da quantia não paga já atualizada; e
7.6.3. Juros pro rata de 1% (um por cento) ao mês sobre o total da quantia não paga já atualizada.
7.7. Sobre os encargos moratórios incidirão os eventuais TRIBUTOS previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
7.8. Na hipótese de a Reforma Tributária resultar desequilíbrio econômico-financeiro das condições originalmente pactuadas ou em prejuízo da neutralidade tributária originalmente considerada pelas Partes, fica a VENDEDORA facultada a promover ajustes no Preço da Energia, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual.
7.8.1. A VENDEDORA notificará a COMPRADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, apresentando a memória de cálculo que demonstre o impacto tributário e o correspondente ajuste proposto.
7.8.2. Caso a COMPRADORA discorde dos valores, as Partes envidarão esforços para negociar o ajuste em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação. Persistindo o impasse, o ajuste será aplicado provisoriamente, sem prejuízo do direito da COMPRADORA de discutir o tema nos meios previstos neste Contrato.
7.8.3. Em caso de alteração na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, seja para criação, instituição, regulamentação, modificação, substituição ou extinção dos TRIBUTOS que venham a refletir no objeto deste CONTRATO, inclusive daqueles criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 – Reforma Tributária, o PREÇO será proporcionalmente ajustado de forma a refletir a majoração ou redução ocorrida, bem como as novas obrigações decorrentes.
7.9. Os encargos moratórios serão cobrados na próxima NF-e emitida ou encaminhada via e-mail, com a descrição do valor, por meio de NOTA DE DÉBITO ou documento que venha a substitui-la.
7.10. Caso haja divergências entre as PARTES quanto aos valores constantes de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, a COMPRADORA deverá pagar o valor total nele previsto e apresentar tal divergência à VENDEDORA em até 2 (dois) dias úteis da data da emissão do respectivo DOCUMENTO DE COBRANÇA. As PARTES terão até 30 (trinta) dias corridos para resolver a controvérsia. Resolvida a controvérsia em favor da COMPRADORA, a parcela controversa será compensada pela VENDEDORA no DOCUMENTO DE COBRANÇA a ser emitido no mês subsequente em que tiver havido a solução da controvérsia.
7.10.1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias descrito acima, sem que as PARTES cheguem a um acordo, qualquer das PARTES poderá buscar a solução de controvérsia nos termos deste CONTRATO.
7.11. Em caso de inadimplemento da COMPRADORA, a VENDEDORA fica autorizada a (i) protestar e/ou inscrever a COMPRADORA nos cadastros de proteção ao crédito; (ii) propor medidas judiciais; e (iii) tomar todas as outras medidas cabíveis de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL para proteção de seus direitos, incluindo a solicitação da suspensão de fornecimento da UNIDADE CONSUMIDORA perante a CCEE e outras AUTORIDADES COMPETENTES.
7.12. Eventual ressarcimento devido pela VENDEDORA à COMPRADORA será discriminado por meio de NOTA DE DÉBITO ou documento que venha a substituí-la, após a determinação do montante devido e pago à COMPRADORA por meio de compensação no DOCUMENTO DE COBRANÇA posterior.
7.13. Perda do Desconto TUSD/TUST. Caso aplicável e no caso a ENERGIA CONTRATADA seja Energia Incentivada e, a qualquer tempo durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, a COMPRADORA não possa mais se beneficiar, total ou parcialmente, do desconto nos valores das tarifas dos encargos de uso do sistema de distribuição e/ou das tarifas dos encargos de uso do sistema de transmissão (i) a COMPRADORA deverá notificar prontamente a VENDEDORA de tal impossibilidade e informar por escrito à VENDEDORA o percentual de desconto efetivamente aplicado pela CCEE no Mês de Suprimento em questão, conforme relatório expedido pela CCEE e (ii) a VENDEDORA deverá ressarcir à COMPRADORA o valor determinado de acordo com a fórmula abaixo (o "Valor do Ressarcimento TUST/TUSD"):
VRm = RET * [1 - (D / DC)] * EC
Onde:
- VRm: Valor de Ressarcimento TUSD/TUST referente ao Mês de Suprimento “m”.
- RET: Valor de Referência para Ressarcimento TUSD/TUST, conforme disposto nas CONDIÇÕES COMERCIAIS.
- D: Percentual de desconto apurado pela CCEE para o Mês de Suprimento de referência.
- DC: Desconto na TUSD/TUST contratado conforme CONDIÇÕES COMERCIAIS.
- EC: Energia Mensal Contratada para o Mês de Suprimento de referência, em MWh.
7.13.1. Eventual ressarcimento devido à Compradora nos termos do caput da Cláusula 7.13 acima será efetuado por meio de NOTA DE DÉBITO ou documento que venha a substitui-la, posteriormente à determinação do montante devido.